Decreto-Lei nº 2.200 de 26 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º
Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento de saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h
requição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança de Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-100) ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 3º
Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4º
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 5º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 6º
A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984 , podendo, entretanto, os ocupantes das categorias funcionais mencionadas naquele Decreto-lei, optarem pela percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações cantantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais.
Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984 e retificado em 28.12.1984 .