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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.200 de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.[]

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984.) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNCO- ADMINISTRATIVA Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais de economista, de Técnico de Administração do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e de Técnico de Planejamento do Grupo-Planejamento. 80% (oitenta por cento ) calculados sobre o vencimento ou salário da referalor do vencimento ou salário da referência do servidor.