Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984.)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES DE CONCESSÃO
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNCO- ADMINISTRATIVA
Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais de economista, de Técnico de Administração do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e de Técnico de Planejamento do Grupo-Planejamento.
80% (oitenta por cento ) calculados sobre o vencimento ou salário da referalor do vencimento ou salário da referência do servidor.