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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.200 de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações cantantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais.

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984.) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNCO- ADMINISTRATIVA Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais de economista, de Técnico de Administração do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e de Técnico de Planejamento do Grupo-Planejamento. 80% (oitenta por cento ) calculados sobre o vencimento ou salário da referalor do vencimento ou salário da referência do servidor.