JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.200 de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento de saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h

requição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança de Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-100) ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º

Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 2º, §1º, c do Decreto-Lei 2.200 /1984