Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Capítulo I
Da Tabela de Taxas e Emolumentos
A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei , terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.
CAPITAL | TAXA |
Cr$ | Cr$ |
1 - Capital até 10.000.000 | 20.000 |
2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.000 | 30.000 |
3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.000 | 40.000 |
4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.000 | 60.000 |
5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.000 | 70.000 |
6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.000 | 80.000 |
7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000 | 120.000 |
8 - Por fração que exceda 500.000.000 | 50.000 |
Até o limite máximo de 250.000 |
No distrato e na dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.
Na alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e a que se pretenda registrar.
Na criação de obrigações ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.
Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa incidirá sôbre a diferença, para mais ou para menos.
Na transferência da sede para o Distrito Federal a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.
Pelo original | - Cr$ 500 |
Pelas cópias | - Cr$ 250 |
Será cobrada a taxa de 10 mil cruzeiros para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.
A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.
Para tradutores e intérpretes comerciais: Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete (...) Cr$ 10.000 Matrícula no cargo de preposto (...) Cr$ 5.000 Cancelamento de matrícula (...) Cr$ 5.000
Para leiloeiros: Título de nomeação (...) Cr$ 30.000 Título de nomeação de preposto (...) Cr$ 20.000 Cancelamento de títulos (...) Cr$ 10.000
A Taxa de Cadastro, no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.
O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valôres das taxas e emolumentos expressos neste decreto-lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.
As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta "Receita da União".
Capítulo II
Disposições Gerais
A Junta Comercial do Distrito Federal terá a composição prevista no artigo 12 da Lei nº 4.726, de 1965 , ressalvando-se o disposto no item V, do citado artigo .
As atribuições conferidas pelo citado item V, de que trata êste artigo, às Procuradorias Regionais, serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pela Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Ficam criados e incluídos, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos em comissão:
O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.
A Junta Comercial do Distrito Federal poderá requisitar servidores federais, na forma da legislação em vigor.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), o qual vigorará nos exercícios de 1967 e 1968 e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, sendo, Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), para instalação, organização e funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) destinados ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para cumprimento das prescrições contidas no artigo 4º, item III, da Lei nº 4.726, de 1965 .
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Luiz Marcello Moreira de Azevedo Otávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967