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Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Capítulo I

Da Tabela de Taxas e Emolumentos

Art. 1º

A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei , terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere êste artigo abrange:

I

a Taxa de Arquivamento;

II

a Taxa de Registro;

III

a Taxa de Matrícula ou Habilitação;

IV

a Taxa de Fiscalização;

V

a Taxa de Cadastro;

VI

a Taxa de Autenticação e

VII

os Emolumentos.

I

Taxa de Arquivamento

Art. 2º

A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Brasília, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
CAPITAL TAXA
Cr$ Cr$
1 - Capital até 10.000.000 20.000
2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.000 30.000
3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.000 40.000
4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.000 60.000
5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.000 70.000
6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.000 80.000
7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000 120.000
8 - Por fração que exceda 500.000.000 50.000
Até o limite máximo de 250.000

§ 1º

A Taxa de Arquivamento incide:

I

No distrato e na dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.

II

Na alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e a que se pretenda registrar.

III

Na transformação: sôbre a diferença do capital, para mais ou para menos.

IV

Na fusão: sôbre o valor do capital da nova sociedade.

V

Na incorporação: sôbre o valor do acervo incorporado.

VI

Na criação de obrigações ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.

VII

Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa incidirá sôbre a diferença, para mais ou para menos.

VIII

Na transferência da sede para o Distrito Federal a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.

§ 2º

Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original - Cr$ 500
Pelas cópias - Cr$ 250

§ 3º

Será cobrada a taxa de 10 mil cruzeiros para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.

II

Taxa de Registro

Art. 3º

A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.

Parágrafo único

A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:

I

Da constituição.

II

Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.

III

Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.

III

Taxa de Matrícula.

Art. 4º

Serão cobradas as seguintes taxas de matrícula ou habilitação:

I

Para tradutores e intérpretes comerciais: Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete (...) Cr$ 10.000 Matrícula no cargo de preposto (...) Cr$ 5.000 Cancelamento de matrícula (...) Cr$ 5.000

II

Para leiloeiros: Título de nomeação (...) Cr$ 30.000 Título de nomeação de preposto (...) Cr$ 20.000 Cancelamento de títulos (...) Cr$ 10.000

III

Para gerente: Carta de gerente (...) Cr$ 20.000 Cancelamento (...) Cr$ 10.000

IV

Para trapicheiros, administradores e fiéis de depósito ou armazém: Nomeação (...) Cr$ 30.000 Cancelamento (...) Cr$ 20.000

IV

Taxa de Fiscalização

Art. 5º

A Taxa de Fiscalização será cobrada:

I

Aos Armazéns Gerais, anualmente: Por emprêsa (matriz) (...) Cr$ 60.000 Por agência ou filial (...) Cr$ 60.000

II

Aos leiloeiros:
Por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extrajudicial e particular) (...) Cr$ 20.000

V

Taxa de Cadastro

Art. 6º

A Taxa de Cadastro, no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.

VI

Taxa de Autenticação

Art. 7º

A Taxa de Autenticação será cobrada:

a

Por livros mercantis de até 1.000 fôlhas (...) Cr$ 5.000

b

Por livros mercantis de mais de 1.000 fôlhas (...) Cr$ 10.000

c

Por documentos (por via) (...) Cr$ 1.000

VII

Emolumentos

Art. 8º

Cobrar-se-ão emolumentos sôbre:

I

Busca ou consultas de documentos (...) Cr$ 2.000

II

Certidões:

a

Por certidão requerida (...) Cr$ 5.000

b

Por fôlha datilografada (...) Cr$ 1.500

c

Por fôlha fotocopiada (...) Cr$ 2.500

III

Oposições ou recursos (...) Cr$ 2.000

Art. 9º

O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valôres das taxas e emolumentos expressos neste decreto-lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 10º

As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta "Receita da União".

Capítulo II

Disposições Gerais

Art. 11

A Junta Comercial do Distrito Federal terá a composição prevista no artigo 12 da Lei nº 4.726, de 1965 , ressalvando-se o disposto no item V, do citado artigo .

§ 1º

As atribuições conferidas pelo citado item V, de que trata êste artigo, às Procuradorias Regionais, serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pela Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

§ 2º

Ficam criados e incluídos, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos em comissão:

a

Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Educacional de Registro do Comércio, símbolo 3-C;

b

Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, símbolo 4-C.

Art. 12

O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.

Art. 13

A Junta Comercial do Distrito Federal poderá requisitar servidores federais, na forma da legislação em vigor.

Art. 14

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), o qual vigorará nos exercícios de 1967 e 1968 e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, sendo, Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), para instalação, organização e funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) destinados ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para cumprimento das prescrições contidas no artigo 4º, item III, da Lei nº 4.726, de 1965 .

Art. 15

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Luiz Marcello Moreira de Azevedo Otávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967