Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.
Parágrafo único
A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:
I
Da constituição.
II
Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.
III
Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.
III
Taxa de Matrícula.