Artigo 9º do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valôres das taxas e emolumentos expressos neste decreto-lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.