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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

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Art. 11

A Junta Comercial do Distrito Federal terá a composição prevista no artigo 12 da Lei nº 4.726, de 1965 , ressalvando-se o disposto no item V, do citado artigo .

§ 1º

As atribuições conferidas pelo citado item V, de que trata êste artigo, às Procuradorias Regionais, serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pela Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

§ 2º

Ficam criados e incluídos, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos em comissão:

a

Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Educacional de Registro do Comércio, símbolo 3-C;

b

Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, símbolo 4-C.

Art. 11, §2° do Decreto-Lei 144 /1967