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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

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Art. 10º

As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta "Receita da União".

Art. 10º do Decreto-Lei 144 /1967