Artigo 10º do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta "Receita da União".