JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.

Parágrafo único

A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:

I

Da constituição.

II

Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.

III

Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.

III

Taxa de Matrícula.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 144 /1967