Artigo 12 do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.