Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei , terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.
Parágrafo único
A Tabela a que se refere êste artigo abrange:
I
a Taxa de Arquivamento;
II
a Taxa de Registro;
III
a Taxa de Matrícula ou Habilitação;
IV
a Taxa de Fiscalização;
V
a Taxa de Cadastro;
VI
a Taxa de Autenticação e
VII
os Emolumentos.
I
Taxa de Arquivamento