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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

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Art. 15

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 do Decreto-Lei 144 /1967