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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 144 de 2 de Fevereiro de 1967

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

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Art. 1º

A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei , terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere êste artigo abrange:

I

a Taxa de Arquivamento;

II

a Taxa de Registro;

III

a Taxa de Matrícula ou Habilitação;

IV

a Taxa de Fiscalização;

V

a Taxa de Cadastro;

VI

a Taxa de Autenticação e

VII

os Emolumentos.

I

Taxa de Arquivamento

Art. 1º, Parágrafo Único, IV do Decreto-Lei 144 /1967