Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2023, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, e na Lei nº 15.900, de 6 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2023;
a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
a homologação do Plano de Recuperação Fiscal e o estabelecimento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2030;
a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;
a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e
Capítulo II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.873/2022 - LDO 2023, na Lei nº 15.900/2022 - LOA 2023, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.
A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759 e 799, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2023 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.
às despesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita, por meio de extrato bancário e contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE;
aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT;
ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados.
à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 15.900/2022 - LOA 2023, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil; e
à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado.
Ficam vedados os pedidos de créditos adicionais suplementares que impliquem aumento dos limites previstos nos art. 3º e 4º deste Decreto.
Não se enquadram na vedação do "caput" deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.
A reavaliação da vedação imposta neste Decreto ocorrerá após cento e oitenta dias pela JUNCOF, após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.
A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2023, por unidade orçamentária e recurso.
Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.
Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.
A Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro do Estado deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.
É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.
Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Capítulo III
DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e
As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se:
estiver acompanhada de análise técnica-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão; e
Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE verificar posteriormente o ingresso e fazer os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários, nos termos da IN CAGE nº 06, de 1º de dezembro de 2020.
Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo III deste Decreto.
Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO devidamente atendida no Sistema de Finanças Públicas - FPE.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Secretaria da Fazenda, sendo que:
as relativas ao Grupo de Despesa 01 - Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;
as relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras:
com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e
com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no exercício de 2023.
O disposto no § 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho no FPE e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com anuência da SPGG.
As solicitações que resultem em alterações do valor limite estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
Excluem-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, os pedidos de créditos adicionais extraordinários.
Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 30 da Lei nº 15.873/2022 - LDO 2023, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.
As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.
As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Fiscal e da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368/2022.
A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368/2022, devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime da Recuperação Fiscal, nos termos do referido Decreto.
A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756/2021.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 48 da Lei nº 15.873/2022, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.
Os ajustes orçamentários e o remanejo dos limites previstos nos Anexos I e II deste Decreto, a fim de atender a nova estrutura administrativa prevista na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, serão realizados pela SPGG e pela SEFAZ.
Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 56.297, de 5 de janeiro de 2022 e nº 56.586, de 11 de julho de 2022. ÓRGÃO VALOR LIMITE 05 - SEMA 35.353.421 06 - SJSPS 328.366.023 08 - GOVERNO 56.210.410 10 - PGE 29.223.937 11 - SEDAC 11.054.624 12 - SSP 404.624.265 13 - SPGG 117.075.252 14 - SEFAZ 455.817.260 15 - SEAPDR 293.635.701 16 - SEDEC 993.500 18 - SELT 7.717.383 19 - SEDUC 4.000.000 20 - SES 1.087.437 21 - SICDHAS 54.762.948 22 - SOP 7.727.928 23 - SETUR 2.973.294 25 - SICT 1.852.672 26 - SEDUR 1.390.717 29 - SEL 1.455.459 32 - STER 2.924.887 35 - DAER 56.190.758 37 - EDP 589.846 39 - AGERGS 7.006.558 40 - IPEPREVI 3.950.000 44 - DETRAN 752.091.902 45 - JUCISRS 13.067.405 48 - FPERGS 15.254.004 50 - UERGS 13.701.001 51 - FAPERGS 32.749.723 56 - FETLSVC 7.430.000 57 - FOSPA 1.400.418 58 - FASE 33.558.865 59 - FGTAS 7.060.844 64 - METROPLAN 22.139.306 66 - FTSP 1.962.123 67 - FEPAM 11.901.384 TOTAL 2.798.301.255 ÓRGÃO VALOR LIMITE 05 - SEMA 910.000 06 - SJSPS 67.606.050 08 - GOVERNO 50.000 11 - SEDAC 8.829.178 12 - SSP 17.626.360 13 - SPGG 148.027.493 15 - SEAPDR 15.264.978 16 - SEDEC 2.715.576 21 - SICDHAS 10.423.585 22 - SOP 6.670.282 23 - SETUR 1.934.000 25 - SICT 8.002.380 29 - SEL 6.753.805 32 - STER 831.073 35 - DAER 45.256.833 44 - DETRAN 3.050.000 45 - JUCERGS 3.329.593 48 - FPERGS 809.154 51 - FAPERGS 20.000 57 - FOSPA 937.168 58 - FASE 30.000 59 - FGTAS 991.110 64 - METROPLAN 550.000 TOTAL 350.618.618
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.