Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Fiscal e da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368/2022.
Parágrafo único
A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368/2022, devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime da Recuperação Fiscal, nos termos do referido Decreto.