Artigo 14, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Secretaria da Fazenda, sendo que:
I
as relativas ao Grupo de Despesa 01 - Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;
II
as relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras:
a
com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e
b
com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no exercício de 2023.
§ 1º
Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:
I
finalidade da alteração pretendida;
II
motivo da insuficiência de dotação orçamentária;
III
implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e
IV
demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho no FPE e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3º
A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com anuência da SPGG.
§ 4º
As solicitações que resultem em alterações do valor limite estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 5º
Excluem-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, os pedidos de créditos adicionais extraordinários.