Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam vedados os pedidos de créditos adicionais suplementares que impliquem aumento dos limites previstos nos art. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º
Não se enquadram na vedação do "caput" deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.
§ 2º
A reavaliação da vedação imposta neste Decreto ocorrerá após cento e oitenta dias pela JUNCOF, após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.