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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.

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Art. 5º

O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:

I

às despesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita, por meio de extrato bancário e contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE;

II

aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT;

III

ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados.

IV

à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

V

às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 15.900/2022 - LOA 2023, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil; e

VI

à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56815 /2023