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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.

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Art. 6º

Ficam vedados os pedidos de créditos adicionais suplementares que impliquem aumento dos limites previstos nos art. 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º

Não se enquadram na vedação do "caput" deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.

§ 2º

A reavaliação da vedação imposta neste Decreto ocorrerá após cento e oitenta dias pela JUNCOF, após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56815 /2023