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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.

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Art. 1º

A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2023, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:

I

o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, e na Lei nº 15.900, de 6 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2023;

II

a meta de resultado primário constante no Decreto nº 56.753, de 7 de dezembro de 2022;

III

a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;

IV

a homologação do Plano de Recuperação Fiscal e o estabelecimento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2030;

V

a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;

VI

a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e

VII

a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade.

Art. 1º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56815 /2023