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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.

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Art. 9º

A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:

I

despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto;

II

despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;

III

despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;

IV

despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;

V

despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;

VI

despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;

VII

despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e

VIII

demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.

Art. 9º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56815 /2023