Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
I
despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto;
II
despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;
III
despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;
IV
despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;
V
despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;
VI
despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
VII
despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e
VIII
demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.