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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56815 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.

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Art. 7º

A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2023, por unidade orçamentária e recurso.

§ 1º

Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.

§ 2º

Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.

§ 3º

A Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro do Estado deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.

§ 4º

A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias e de passagens aéreas.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56815 /2023