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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,19 de maio de 2022.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

Art. 2º

O objetivo da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das Pessoas com Autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, à sua inclusão social, à sua cidadania e ao apoio às suas famílias, de forma integrada à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e à Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro Autista e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde conjuntamente com a rede de educação e de assistência social com interface com as demais redes.

Art. 3º

A Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista será desenvolvida de forma conjunta pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Saúde,

II

Secretaria da Educação; e

III

Secretaria de Assistência Social; e

IV

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 4º

As diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista são:

I

qualificação dos profissionais das áreas da assistência social, da educação e da saúde, que deverão prestar atendimento de forma integrada, conforme art. 3º da Lei nº 15.322/2019;

II

sensibilização dos diversos setores como segurança, cultura, esporte, turismo, dentre outros, e da sociedade quanto à inclusão da pessoa com autismo e da sua família; e

III

horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com autismo e sua família.

Art. 5º

A implementação e a execução da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista dar-se-á por meio da seguinte estrutura:

I

um Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II

um Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

III

oito Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno de Espectro Autista;

IV

noventa Centros de Atendimento em Saúde

Art. 6º

O Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será composto por dois representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares dos órgãos abaixo relacionados:

I

Secretaria da Saúde, por meio do representante no Grupo Técnico, que o coordenará;

II

Secretaria da Educação, por meio do representante no Grupo Técnico;

III

Secretaria de Assistência Social; por meio do representante do Grupo Técnico;

IV

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V

Conselho Estadual de Saúde;

VI

Conselho Estadual de Educação; e

VII

Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º

Os representantes da Secretaria da Educação; da Secretaria da Assistência Social; da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Saúde deverão ser os mesmos indicados para compor o Grupo Técnico.

§ 2º

Serão convidados para comporem o Comitê de Gestão dois representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I

coletivos e/ou redes de associações representativas de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas famílias;

II

representação dos serviços que atendem pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas famílias; e

III

representação das Instituições de Ensino (técnico e superior).

§ 2º

Serão convidados a participar do Comitê de Gestão, em caráter temporário e de forma voluntária, outros colaboradores cuja expertise esteja relacionada com as atribuições previstas no § 5º deste artigo.

§ 3º

As atividades dos membros do Comitê de Gestão serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

§ 4º

O Comitê de Gestão tem caráter permanente e natureza consultiva e propositiva.

§ 5º

O Comitê de Gestão tem como atribuições principais:

I

atuar junto ao Grupo Técnico para a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II

contribuir para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, conforme o art. 17 deste Decreto; e

III

fomentar a organização das associações de familiares de pessoas com autismo, com vista à qualificação e à ampliação do seu quantitativo.

Art. 7º

Os trâmites de funcionamento regular do Comitê de Gestão serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 8º

O Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será composto por dois representantes ou mais, indicados pelos titulares dos órgãos abaixo relacionados:

I

Secretaria da Saúde,

II

Secretaria da Educação; e

III

Secretaria de Assistência Socia l, e

IV

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar do Grupo Técnico outros técnicos das secretarias envolvidas cuja expertise esteja relacionada com as atribuições desta instância.

Art. 9º

A Coordenação do Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista caberá à Secretaria da Saúde.

Art. 10

O Grupo Técnico tem caráter permanente, natureza deliberativa e, como atribuição principal, a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 11

O Grupo Técnico possui a seguinte estrutura:

I

Núcleo de Ensino;

II

Núcleo de Pesquisa; e

III

Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento.

§ 1º

Ao Núcleo de Ensino compete:

I

instituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para os profissionais de diversos setores, estudantes e acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;

II

ofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, da educação e da assistência social;

III

mapear e incentivar as experiências exitosas de atendimento, em especial em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vistas à replicação e multiplicação em realidades similares;

IV

propor convênios e termos de cooperação com instituições de ensino com vista à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e

V

promover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade para reduzir o preconceito e ampliar a inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.

§ 2º

Ao Núcleo de Pesquisa compete:

I

mapear as pesquisas na área do autismo em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;

II

realizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, construindo um banco de dados consistente e com manutenção contínua, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e

III

promover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.

§ 3º

Ao Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento compete:

I

oferecer suporte técnico às gestões municipais para a organização e a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e suas famílias;

II

mapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;

III

criar o sistema de cadastro e de armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;

IV

criar a caracterização visual dos Centros de Referência em Transtornos do Espectro Autista - TEA;

V

instituir as normas gerais para o funcionamento e a organização dos Centros de Referência em TEA;

VI

instituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em TEA;

VII

instituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA; e

VIII

oferecer suporte aos Centros de Referência em TEA na construção de diretrizes e de ações, garantindo abordagens baseadas em evidências.

Art. 12

O Centro Macrorregional de Referência em Transtornos do Espectro Autista - CMR em TEA será de âmbito macrorregional e tem como objetivo principal a organização e o fortalecimento das redes municipais de assistência social, de educação e de saúde no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, por meio de Equipes Matriciadoras.

Parágrafo único

Será habilitado um CMR em TEA por macrorregião de saúde do Estado, e dois CMR na macrorregião de saúde metropolitana, totalizando oito serviços.

Art. 13

O Centro Regional de Referência em Transtornos do Espectro Autista - CRR em TEA será de referência regional e tem como objetivo principal o atendimento dos casos severos, graves e refratários da região de saúde respectiva, definidos por meio de protocolo previamente estabelecido, além de apoiar o trabalho matriciador do Centro Macrorregional de Referência em TEA.

Parágrafo único

Será habilitado um CRR em TEA por região de saúde do Estado, totalizando trinta serviços.

Art. 14

As normas para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, instituídas pelo Grupo Técnico, serão estabelecidas em normativa específica a ser publicada pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 1º

As ações dos CMR e dos CRR em TEA poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicas, ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º

se-ão pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Educação.

§ 3º

O CMR e o CRR em TEA deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, a ser publicada pela Secretaria da Saúde.

§ 4º

O atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no município-sede do CMR ou do CRR em TEA poderá ser feito no próprio centro, sem prejuízo dos demais locais de atendimento, de acordo com o fluxo estabelecido no município.

§ 5º

O CMR e o CRR em TEA deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.

Art. 15

Fica instituído incentivo financeiro estadual para a implantação e custeio dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, cujo valor e forma de prestação de contas será fixado em normativa específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 16

O monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, serão rotineiramente efetuados pelos gestores municipais, estaduais, pelo Grupo Técnico e pelo Comitê de Gestão, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Técnico.

Parágrafo único

Os CMR e os CRR devem manter os sistemas de informação atualizados, garantindo o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços prestados.

Art. 16-a

O Centro de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será um serviço regional especializado, com acesso regulado, tendo o objetivo de ampliar a oferta de atendimento em saúde para pessoas com autismo e suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em autismo.

§ 1º

A implantação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe observará os critérios técnicos e epidemiológicos e os vazios assistenciais identificados no território estadual.

§ 2º

A regulamentação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será estabelecida em normativa específica da Secretaria da Saúde, que deverá dispor sobre o funcionamento, o incentivo financeiro estadual, o monitoramento e a supervisão e a prestação de contas.

Art. 17

As despesas decorrentes da participação do Estado no incentivo financeiro dos Centros de Referência previstos neste Decreto correrão por conta das previsões orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

Eventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias para a implementação da política prevista neste Decreto correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação; assistência social; justiça, cidadania e direitos humanos.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.824, de 5 de abril de 2021.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022