Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Grupo Técnico possui a seguinte estrutura:
I
Núcleo de Ensino;
II
Núcleo de Pesquisa; e
III
Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento.
§ 1º
Ao Núcleo de Ensino compete:
I
instituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para os profissionais de diversos setores, estudantes e acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;
II
ofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, da educação e da assistência social;
III
mapear e incentivar as experiências exitosas de atendimento, em especial em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vistas à replicação e multiplicação em realidades similares;
IV
propor convênios e termos de cooperação com instituições de ensino com vista à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e
V
promover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade para reduzir o preconceito e ampliar a inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.
§ 2º
Ao Núcleo de Pesquisa compete:
I
mapear as pesquisas na área do autismo em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;
II
realizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, construindo um banco de dados consistente e com manutenção contínua, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e
III
promover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.
§ 3º
Ao Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento compete:
I
oferecer suporte técnico às gestões municipais para a organização e a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e suas famílias;
II
mapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;
III
criar o sistema de cadastro e de armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;
IV
criar a caracterização visual dos Centros de Referência em Transtornos do Espectro Autista - TEA;
V
instituir as normas gerais para o funcionamento e a organização dos Centros de Referência em TEA;
VI
instituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em TEA;
VII
instituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA; e
VIII
oferecer suporte aos Centros de Referência em TEA na construção de diretrizes e de ações, garantindo abordagens baseadas em evidências.