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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

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Art. 14

As normas para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, instituídas pelo Grupo Técnico, serão estabelecidas em normativa específica a ser publicada pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 1º

As ações dos CMR e dos CRR em TEA poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicas, ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º

se-ão pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Educação.

§ 3º

O CMR e o CRR em TEA deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, a ser publicada pela Secretaria da Saúde.

§ 4º

O atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no município-sede do CMR ou do CRR em TEA poderá ser feito no próprio centro, sem prejuízo dos demais locais de atendimento, de acordo com o fluxo estabelecido no município.

§ 5º

O CMR e o CRR em TEA deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.