Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As normas para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, instituídas pelo Grupo Técnico, serão estabelecidas em normativa específica a ser publicada pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 1º
As ações dos CMR e dos CRR em TEA poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicas, ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º
se-ão pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Educação.
§ 3º
O CMR e o CRR em TEA deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, a ser publicada pela Secretaria da Saúde.
§ 4º
O atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no município-sede do CMR ou do CRR em TEA poderá ser feito no próprio centro, sem prejuízo dos demais locais de atendimento, de acordo com o fluxo estabelecido no município.
§ 5º
O CMR e o CRR em TEA deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.