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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

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Art. 4º

As diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista são:

I

qualificação dos profissionais das áreas da assistência social, da educação e da saúde, que deverão prestar atendimento de forma integrada, conforme art. 3º da Lei nº 15.322/2019;

II

sensibilização dos diversos setores como segurança, cultura, esporte, turismo, dentre outros, e da sociedade quanto à inclusão da pessoa com autismo e da sua família; e

III

horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com autismo e sua família.