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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

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Art. 5º

A implementação e a execução da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista dar-se-á por meio da seguinte estrutura:

I

um Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II

um Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

III

oito Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno de Espectro Autista;

IV

noventa Centros de Atendimento em Saúde