Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação e a execução da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista dar-se-á por meio da seguinte estrutura:
I
um Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II
um Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
III
oito Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno de Espectro Autista;
IV
noventa Centros de Atendimento em Saúde