Artigo 16-a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
O Centro de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será um serviço regional especializado, com acesso regulado, tendo o objetivo de ampliar a oferta de atendimento em saúde para pessoas com autismo e suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em autismo.
§ 1º
A implantação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe observará os critérios técnicos e epidemiológicos e os vazios assistenciais identificados no território estadual.
§ 2º
A regulamentação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será estabelecida em normativa específica da Secretaria da Saúde, que deverá dispor sobre o funcionamento, o incentivo financeiro estadual, o monitoramento e a supervisão e a prestação de contas.