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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

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Art. 17

As despesas decorrentes da participação do Estado no incentivo financeiro dos Centros de Referência previstos neste Decreto correrão por conta das previsões orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

Eventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias para a implementação da política prevista neste Decreto correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação; assistência social; justiça, cidadania e direitos humanos.