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Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

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Art. 11

O Grupo Técnico possui a seguinte estrutura:

I

Núcleo de Ensino;

II

Núcleo de Pesquisa; e

III

Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento.

§ 1º

Ao Núcleo de Ensino compete:

I

instituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para os profissionais de diversos setores, estudantes e acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;

II

ofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, da educação e da assistência social;

III

mapear e incentivar as experiências exitosas de atendimento, em especial em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vistas à replicação e multiplicação em realidades similares;

IV

propor convênios e termos de cooperação com instituições de ensino com vista à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e

V

promover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade para reduzir o preconceito e ampliar a inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.

§ 2º

Ao Núcleo de Pesquisa compete:

I

mapear as pesquisas na área do autismo em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;

II

realizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, construindo um banco de dados consistente e com manutenção contínua, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e

III

promover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.

§ 3º

Ao Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento compete:

I

oferecer suporte técnico às gestões municipais para a organização e a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e suas famílias;

II

mapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;

III

criar o sistema de cadastro e de armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;

IV

criar a caracterização visual dos Centros de Referência em Transtornos do Espectro Autista - TEA;

V

instituir as normas gerais para o funcionamento e a organização dos Centros de Referência em TEA;

VI

instituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em TEA;

VII

instituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA; e

VIII

oferecer suporte aos Centros de Referência em TEA na construção de diretrizes e de ações, garantindo abordagens baseadas em evidências.