Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56505 de 19 de Maio de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, serão rotineiramente efetuados pelos gestores municipais, estaduais, pelo Grupo Técnico e pelo Comitê de Gestão, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Técnico.
Parágrafo único
Os CMR e os CRR devem manter os sistemas de informação atualizados, garantindo o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços prestados.