Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013
Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, e ainda,considerando a proposição do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, em relação à necessidade de estabelecer a centralização com a adoção de um único fluxo em relação aos protocolados que versem sobre despesa com o pessoal do Executivo Estadual, de modo a facilitar a verificação e o monitoramento quanto à efetiva observância das restrições impostas pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que o Executivo Estadual ultrapassou o limite prudencial,considerando, ainda, a necessidade de um melhor planejamento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública em relação à prestação de serviço extraordinário excepcional ou essencial à população, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 31 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República
O protocolado, devidamente instruído, e que trate da matéria prevista nos incisos I a VII do art. 1º deste Decreto serão submetidos à prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará o protocolado à Coordenação de Orçamento e Programação, que, após a sua manifestação, remeterá o protocolado à Coordenação da Administração Financeira do Estado, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências indicadas nos artigos 7° e 8°, respectivamente, deste Decreto.
Havendo manifestação desfavorável quanto à adequação orçamentária ou financeira da despesa o mesmo será restituído à origem para arquivo.
Havendo manifestação favorável da COP/SEFA e da CAFE/ SEFA deverá o mesmo ser restituído à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para registro e submissão ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.
Os protocolados contendo pedidos que versem sobre os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto devem conter, no mínimo, além de manifestação técnica e jurídica conclusiva, do órgão de origem, onde reste reconhecida a adequação técnica e legal da pretensão, inclusive, frente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, as seguintes informações: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor a despesa e para os dois exercícios subsequentes, acompanhada da respectiva memória de cálculo, a qual será submetida à validação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; II- quantitativo de cargos ocupados por quadro funcional; III- quantitativo de vacâncias, nos últimos 5 (cinco) anos, por quadro funcional, ocorridas nos cargos a serem providos nos últimos 5 (cinco) anos, indicados separadamente se por aposentação, falecimento, exoneração e demissão; IV- lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas; V- declaração de compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal, a ser confirmada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; VI- declaração do Ordenador de Despesas do órgão ou da entidade que comprove:
obrigação de fazer constar o impacto da pretensão nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.
Os protocolados contendo pedidos que versem sobre os incisos IV a VII do artigo 1º ficam dispensados da apresentação do previsto nos incisos III e IV do art. 5°.
À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência compete: I- Por intermédio de seus Grupos de Recursos Humanos Setoriais:
levantar histórico de períodos anteriores, quando couber, com vista a subsidiar a análise do pleito. II- Por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos:
informar sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;
manifestar-se, quando necessário, sobre o mérito da demanda apresentada. IV- encaminhar, se considerada pertinente a demanda, ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.
À Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seus Grupos Orçamentários Setorial ou quem lhe fizer as vezes nas entidades da Administração Indireta, compete: I- informar sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos às despesas com o Pessoal do Executivo; II- subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II- subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; III- verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
À Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira do Estado (CAFE), compete informar sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Ex ecutivo Estadual para o atendimento do pleito.
Durante a tramitação da demanda, as Secretarias de Estado citadas neste Decreto poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos interessados.
Na hipótese de o ordenador de despesas informar que não há adequação com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caberá à Coordenação de Orçamento e Programação – COP, da Secretaria de Estado da Fazenda avaliar a pertinência, oportunidade e conveniência quanto à possibilidade de se promover ajustes orçamentários de modo a atender à solicitação.
O Núcleo Jurídico da Administração junto à Secretaria de Estado de Governo, quando for o caso, subsidiará a decisão dos membros integrantes do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda Marisa Zandonai Procuradora-geral do Estado, em exercício. Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado