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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Titulares dos Órgãos, Autarquias e das Empresas Estatais dependentes, integrantes do Orçamento do Poder Executivo Estadual, devem atender as disposições deste Decreto, observando, ainda, as instruções normativas específicas, pertinentes a cada situação administrati va, sobre as matérias de pessoal abaixo relacionadas:I- Realização de Concurso Público;II- Contratação sob o Regime de Contrato Especial – CRES e sua prorrogação;III- Nomeação de concursados;IV- Criação ou transformação de cargos;V- Aumento da remuneração de cargos e funções comissionadas;VI- Reestruturação remuneratória de cargos efetivos e de carreiras;VII- Implantação e pagamento de promoções, progressões ou quaisquer outros institutos de desenvolvimento nas carreiras;VIII- Realização de serviço extraordinário ou hora extra, inclusive nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos serviços considerados excepcionais e os serviços essenciais à população, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.465, de 01 de julho de 2013. (Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)
Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 9849 /2013