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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O protocolado, devidamente instruído, e que trate da matéria prevista nos incisos I a VII do art. 1º deste Decreto serão submetidos à prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará o protocolado à Coordenação de Orçamento e Programação, que, após a sua manifestação, remeterá o protocolado à Coordenação da Administração Financeira do Estado, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências indicadas nos artigos 7° e 8°, respectivamente, deste Decreto.

§ 2º

Havendo manifestação desfavorável quanto à adequação orçamentária ou financeira da despesa o mesmo será restituído à origem para arquivo.

§ 3º

Havendo manifestação favorável da COP/SEFA e da CAFE/ SEFA deverá o mesmo ser restituído à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para registro e submissão ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 9849 /2013