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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os protocolados contendo pedidos que versem sobre os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto devem conter, no mínimo, além de manifestação técnica e jurídica conclusiva, do órgão de origem, onde reste reconhecida a adequação técnica e legal da pretensão, inclusive, frente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, as seguintes informações: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor a despesa e para os dois exercícios subsequentes, acompanhada da respectiva memória de cálculo, a qual será submetida à validação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; II- quantitativo de cargos ocupados por quadro funcional; III- quantitativo de vacâncias, nos últimos 5 (cinco) anos, por quadro funcional, ocorridas nos cargos a serem providos nos últimos 5 (cinco) anos, indicados separadamente se por aposentação, falecimento, exoneração e demissão; IV- lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas; V- declaração de compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal, a ser confirmada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; VI- declaração do Ordenador de Despesas do órgão ou da entidade que comprove:

a

compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b

adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual;

c

obrigação de fazer constar o impacto da pretensão nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.