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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O protocolado, devidamente instruído, e que trate da matéria prevista nos incisos I a VII do art. 1º deste Decreto serão submetidos à prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará o protocolado à Coordenação de Orçamento e Programação, que, após a sua manifestação, remeterá o protocolado à Coordenação da Administração Financeira do Estado, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências indicadas nos artigos 7° e 8°, respectivamente, deste Decreto.

§ 2º

Havendo manifestação desfavorável quanto à adequação orçamentária ou financeira da despesa o mesmo será restituído à origem para arquivo.

§ 3º

Havendo manifestação favorável da COP/SEFA e da CAFE/ SEFA deverá o mesmo ser restituído à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para registro e submissão ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 4º, §2° do Decreto Estadual do Paraná 9849 /2013