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Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os protocolados contendo pedidos que versem sobre os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto devem conter, no mínimo, além de manifestação técnica e jurídica conclusiva, do órgão de origem, onde reste reconhecida a adequação técnica e legal da pretensão, inclusive, frente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, as seguintes informações: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor a despesa e para os dois exercícios subsequentes, acompanhada da respectiva memória de cálculo, a qual será submetida à validação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; II- quantitativo de cargos ocupados por quadro funcional; III- quantitativo de vacâncias, nos últimos 5 (cinco) anos, por quadro funcional, ocorridas nos cargos a serem providos nos últimos 5 (cinco) anos, indicados separadamente se por aposentação, falecimento, exoneração e demissão; IV- lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas; V- declaração de compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal, a ser confirmada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; VI- declaração do Ordenador de Despesas do órgão ou da entidade que comprove:

a

compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b

adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual;

c

obrigação de fazer constar o impacto da pretensão nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.

Art. 5º, a do Decreto Estadual do Paraná 9849 /2013