Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013
Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seus Grupos Orçamentários Setorial ou quem lhe fizer as vezes nas entidades da Administração Indireta, compete: I- informar sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos às despesas com o Pessoal do Executivo; II- subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II- subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; III- verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.