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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A execução do serviço extraordinário, prevista no inciso VIII do artigo 1º deste Decreto, só poderá ser realizada se previamente autorizada pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, cabendo ao Titular do Órgão ou da Entidade interessada, como resultado de prévio planejamento, identificar a situação que demande o serviço, instruindo o seu pedido com as informações orçamentárias e financeiras para o pagamento da despesa. (Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014) § 1º. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada de planilha com a quantidade de horas previstas, número de servidores com os respectivos nomes quando possível, e o valor. (Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014) § 2º. Se aprovado pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, o protocolado será restituído à origem e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência notificada pela Secretaria do Conselho de Gestão para o acompanhamento da inclusão da despesa na Folha de Pagamento. (Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014) § 3º. Indeferido, o protocolado será restituído à origem para arquivamento. (Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)