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Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013

Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 7º

À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência compete: I- Por intermédio de seus Grupos de Recursos Humanos Setoriais:

a

elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

b

levantar histórico de períodos anteriores, quando couber, com vista a subsidiar a análise do pleito. II- Por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos:

a

informar sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;

b

validar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

c

manifestar-se, quando necessário, sobre o mérito da demanda apresentada. IV- encaminhar, se considerada pertinente a demanda, ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 7º, a do Decreto Estadual do Paraná 9849 /2013