Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 9849 de 31 de Dezembro de 2013
Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência compete: I- Por intermédio de seus Grupos de Recursos Humanos Setoriais:
a
elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
b
levantar histórico de períodos anteriores, quando couber, com vista a subsidiar a análise do pleito. II- Por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos:
a
informar sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;
b
validar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
c
manifestar-se, quando necessário, sobre o mérito da demanda apresentada. IV- encaminhar, se considerada pertinente a demanda, ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.