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Decreto Estadual do Paraná nº 8990 de 14 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado-SESP, SEFA, SEPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o previsto na Lei n° 14.267, de 22 de dezembro de 2003, na parte que se refere às Delegacias de Polícia, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 14.267, de 22 de dezembro de 2003.

§ 1º

O Fundo Rotativo previsto neste artigo, será composto pela transferência de recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, contribuições da comunidade e os provenientes de aplicações no mercado financeiro.

§ 2º

As aplicações financeiras do Fundo Rotativo deverão ser efetuadas junto à instituição financeira indicada pelo Governo do Estado para a abertura da conta.

§ 3º

Os recursos provenientes das aplicações financeiras deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da Fazenda, para o necessário registro escritural.

§ 4º

Os recursos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser utilizados pelo Fundo Rotativo, após a liberação escritural, observada a capacidade de empenho concedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 5º

Os recursos obtidos nas aplicações financeiras passam a constituir receita própria do Fundo, após a respectiva contabilização da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 6º

Os recursos oriundos de contribuições da comunidade, passam a constituir receita do Fundo, após a respectiva contabilização na Secretaria de Estado da Segurança Pública e a liberação escritural, observada a capacidade de empenho concedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 7º

A verba prevista para o "Pré-de-Preso", criada pela Lei n° 111, de 14 de outubro de 1948, será administrada pelo Gestor do Fundo Rotativo.

Art. 2º

Os recursos que compõem o Fundo Rotativo serão destinados à manutenção das Delegacias e das viaturas com a execução de pequenos reparos, bem como aquisição de combustíveis e outros materiais de consumo, a aquisição ou fornecimento de alimentos para os presos (Pré-de-Presos) e a realização de outras despesas correntes das Delegacias de Polícia.

Parágrafo único

Ficam vedadas quaisquer despesas com pessoal.

Art. 3º

O Fundo Rotativo será gerido pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia ou ainda por Delegado de Polícia designado pelo Chefe da Divisão a que estiver subordinada a Delegacia de Polícia, ou Delegacias, no caso de um grupo de Delegacias.

Art. 4º

O Fundo Rotativo será identificado da forma seguinte:

a

quando corresponder a uma única Delegacia – "Nome da Delegacia respectiva/Polícia Civil/Fundo Rotativo";

b

quando corresponder a mais de uma Delegacia – "Nome da Delegacia Subdivisional ou Regional Respectiva/Polícia Civil/Fundo Rotativo".

Art. 5º

As liberações de recursos serão antecedidas de apresentação de Planos de Aplicação trimestrais, de acordo com as necessidades da Delegacia.

Parágrafo único

No caso de reparos e aquisições emergenciais, os recursos necessários poderão ser liberados pelo Departamento de Polícia Civil via Fundo Rotativo, mediante justificativa.

Art. 6º

Os recursos do Fundo Rotativo deverão ser mantidos em conta única e especial em instituição financeira indicada pelo Governo do Estado, em nome do respectivo Fundo.

Art. 7º

Todas as despesas efetuadas à conta dos recursos do Fundo, deverão obedecer à legislação específica para a administração do dinheiro público, especialmente às normas gerais de Direito Financeiro estabelecidas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei n° 15.608, de 16 de agosto de 2007, bem como à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º

Compete ao Departamento de Polícia Civil supervisionar e orientar a execução de despesas oriundas do Fundo.

Art. 9º

O Departamento de Polícia Civil poderá suspender as liberações de recursos, ocorrendo pendência do Fundo Rotativo da Delegacia, junto aquele órgão ou ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando sua aplicação estiver em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 10

O prazo para a aplicação dos recursos será até 31 de dezembro de cada ano, devendo os saldos eventuais serem recolhidos até 14 de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 11

A prestação de contas será elaborada consoante os critérios e normas do Tribunal de Contas do Estado, e será encaminhada àquela corte pelo Departamento de Polícia Civil, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 12

O prazo para a apresentação da prestação de contas ao Departamento de Polícia Civil será de 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da aplicação dos recursos.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Civil terá 60 (sessenta) dias para analisar a Prestação de Contas e enviar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, a qual por sua vez terá 60 (sessenta) dias para análise da mesma, após o que a enviará ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13

A Secretaria de Estado da Segurança Pública baixará normas disciplinadoras de administração da rotina de aplicação, prestação de contas e fiscalização dos recursos do Fundo.

Art. 14

O descumprimento do disposto neste Decreto e em suas normas disciplinares será considerado transgressão funcional, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, competindo à Corregedoria Geral da Polícia Civil tomar ciência e propor as medidas aplicáveis.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


Orlando Pessuti Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Aramis Linhares Serpa Secretário de Estado da Segurança Pública Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Ney Caldas, Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8990 de 14 de Dezembro de 2010