Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 8990 de 14 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado-SESP, SEFA, SEPL.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 14.267, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º
O Fundo Rotativo previsto neste artigo, será composto pela transferência de recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, contribuições da comunidade e os provenientes de aplicações no mercado financeiro.
§ 2º
As aplicações financeiras do Fundo Rotativo deverão ser efetuadas junto à instituição financeira indicada pelo Governo do Estado para a abertura da conta.
§ 3º
Os recursos provenientes das aplicações financeiras deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da Fazenda, para o necessário registro escritural.
§ 4º
Os recursos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser utilizados pelo Fundo Rotativo, após a liberação escritural, observada a capacidade de empenho concedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 5º
Os recursos obtidos nas aplicações financeiras passam a constituir receita própria do Fundo, após a respectiva contabilização da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 6º
Os recursos oriundos de contribuições da comunidade, passam a constituir receita do Fundo, após a respectiva contabilização na Secretaria de Estado da Segurança Pública e a liberação escritural, observada a capacidade de empenho concedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 7º
A verba prevista para o "Pré-de-Preso", criada pela Lei n° 111, de 14 de outubro de 1948, será administrada pelo Gestor do Fundo Rotativo.