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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 8990 de 14 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado-SESP, SEFA, SEPL.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 14.267, de 22 de dezembro de 2003.

§ 1º

O Fundo Rotativo previsto neste artigo, será composto pela transferência de recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, contribuições da comunidade e os provenientes de aplicações no mercado financeiro.

§ 2º

As aplicações financeiras do Fundo Rotativo deverão ser efetuadas junto à instituição financeira indicada pelo Governo do Estado para a abertura da conta.

§ 3º

Os recursos provenientes das aplicações financeiras deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da Fazenda, para o necessário registro escritural.

§ 4º

Os recursos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser utilizados pelo Fundo Rotativo, após a liberação escritural, observada a capacidade de empenho concedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 5º

Os recursos obtidos nas aplicações financeiras passam a constituir receita própria do Fundo, após a respectiva contabilização da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 6º

Os recursos oriundos de contribuições da comunidade, passam a constituir receita do Fundo, após a respectiva contabilização na Secretaria de Estado da Segurança Pública e a liberação escritural, observada a capacidade de empenho concedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 7º

A verba prevista para o "Pré-de-Preso", criada pela Lei n° 111, de 14 de outubro de 1948, será administrada pelo Gestor do Fundo Rotativo.