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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 8990 de 14 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Rotativo junto às Delegacias de Polícia do Estado-SESP, SEFA, SEPL.

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Art. 6º

Os recursos do Fundo Rotativo deverão ser mantidos em conta única e especial em instituição financeira indicada pelo Governo do Estado, em nome do respectivo Fundo.