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Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017

Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.930.527-0, e ainda, considerando as recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011; considerando as recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban, instituída pela Lei Estadual nº 17.362, de 27 de novembro de 2012, considerando o Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, que regulamenta o acesso a informações públicas no âmbito do Estado do Paraná, conforme previsão da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.


Art. 1º

º Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 1º

Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná - CEMVEJ, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

Art. 2º

º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade:

Art. 2º

O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade: (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

I

acompanhar e estimular o cumprimento das recomendações contidas no relatório da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban;

I

acompanhar e estimular o cumprimento da legislação vigente e das recomendações de órgãos competentes diretamente afetos à matéria. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

II

propor a elaboração, atualização e implementação das políticas vinculadas à promoção do direito à memória, à verdade e à justiça no Estado do Paraná;

III

acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais;

IV

acompanhar e fomentar a elaboração e a tramitação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de projetos de lei relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;

V

acompanhar, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

VI

discutir e fomentar ações de localização, salvaguarda e difusão de acervos documentais que versem sobre violações aos direitos humanos;

VII

discutir e encaminhar aos respectivos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;

VIII

atuar em estreita relação com a comunidade acadêmica, a fim de incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;

IX

fomentar a realização de campanhas, eventos, publicações e outras ações na área da cultura, bem como da educação formal e não formal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Educação;

X

fomentar e acompanhar, junto aos Municípios do Estado do Paraná, a construção de Comitês Municipais de Memória, Verdade e Justiça;

XI

elaborar seu regimento interno.

Art. 3º

O Comitê Estadual da Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será composto por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Estado do Paraná:

I

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;

I

o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

II

Secretaria de Estado da Educação;

III

Secretaria de Estado da Cultura;

IV

Departamento Estadual de Arquivo Público da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º

O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será integrado por 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil deverão estar vinculados à comunidade acadêmica e aos movimentos da juventude que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas com a temática do direito à memória, verdade e justiça, ou a temas correlatos voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

§ 2º

As entidades previstas no caput serão selecionadas bienalmente em fórum próprio, a ser convocado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 5º

Poderão participar do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná, como convidados e sem direito a voto, os representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Ministério Público Estadual;

II

Ministério Público Federal;

III

Defensoria Pública da União;

IV

Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V

Poder Judiciário;

V

Poder Judiciário;

VI

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 6º

º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 6º

O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

Art. 7º

A função de membro do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º

O Regimento Interno do Comitê irá dispor sobre o seu funcionamento, devendo ser elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua instalação.

Parágrafo único

Caberá ao (a) Secretário (a) de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos proceder à publicação do respectivo regimento interno, nos moldes aprovados pelo Comitê Estadual.

Parágrafo único

Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania proceder à publicação do Regimento Interno do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

Art. 9º

Os titulares dos órgãos indicados no art. 3.º serão convidados a indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto.

Art. 10

As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 10

As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

Art. 11

O disposto no presente Decreto não impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou de outras entidades nas ações a serem desenvolvidas no sentido da promoção do direito à Memória, Verdade e Justiça no Estado do Paraná.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017