Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017
Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.930.527-0, e ainda, considerando as recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011; considerando as recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban, instituída pela Lei Estadual nº 17.362, de 27 de novembro de 2012, considerando o Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, que regulamenta o acesso a informações públicas no âmbito do Estado do Paraná, conforme previsão da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 23 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
º Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná - CEMVEJ, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade:
O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade: (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
acompanhar e estimular o cumprimento das recomendações contidas no relatório da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban;
acompanhar e estimular o cumprimento da legislação vigente e das recomendações de órgãos competentes diretamente afetos à matéria. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
propor a elaboração, atualização e implementação das políticas vinculadas à promoção do direito à memória, à verdade e à justiça no Estado do Paraná;
acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais;
acompanhar e fomentar a elaboração e a tramitação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de projetos de lei relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;
acompanhar, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
discutir e fomentar ações de localização, salvaguarda e difusão de acervos documentais que versem sobre violações aos direitos humanos;
discutir e encaminhar aos respectivos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;
atuar em estreita relação com a comunidade acadêmica, a fim de incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
fomentar a realização de campanhas, eventos, publicações e outras ações na área da cultura, bem como da educação formal e não formal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Educação;
fomentar e acompanhar, junto aos Municípios do Estado do Paraná, a construção de Comitês Municipais de Memória, Verdade e Justiça;
O Comitê Estadual da Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será composto por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Estado do Paraná:
Departamento Estadual de Arquivo Público da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será integrado por 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.
Os representantes da sociedade civil deverão estar vinculados à comunidade acadêmica e aos movimentos da juventude que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas com a temática do direito à memória, verdade e justiça, ou a temas correlatos voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
As entidades previstas no caput serão selecionadas bienalmente em fórum próprio, a ser convocado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Poderão participar do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná, como convidados e sem direito a voto, os representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
A função de membro do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
O Regimento Interno do Comitê irá dispor sobre o seu funcionamento, devendo ser elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua instalação.
Caberá ao (a) Secretário (a) de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos proceder à publicação do respectivo regimento interno, nos moldes aprovados pelo Comitê Estadual.
Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania proceder à publicação do Regimento Interno do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
Os titulares dos órgãos indicados no art. 3.º serão convidados a indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto.
As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
O disposto no presente Decreto não impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou de outras entidades nas ações a serem desenvolvidas no sentido da promoção do direito à Memória, Verdade e Justiça no Estado do Paraná.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado