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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017

Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Poderão participar do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná, como convidados e sem direito a voto, os representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Ministério Público Estadual;

II

Ministério Público Federal;

III

Defensoria Pública da União;

IV

Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V

Poder Judiciário;

V

Poder Judiciário;

VI

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.