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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017

Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será integrado por 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil deverão estar vinculados à comunidade acadêmica e aos movimentos da juventude que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas com a temática do direito à memória, verdade e justiça, ou a temas correlatos voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

§ 2º

As entidades previstas no caput serão selecionadas bienalmente em fórum próprio, a ser convocado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.