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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017

Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade: (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

I

acompanhar e estimular o cumprimento das recomendações contidas no relatório da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban;

I

acompanhar e estimular o cumprimento da legislação vigente e das recomendações de órgãos competentes diretamente afetos à matéria. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)

II

propor a elaboração, atualização e implementação das políticas vinculadas à promoção do direito à memória, à verdade e à justiça no Estado do Paraná;

III

acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais;

IV

acompanhar e fomentar a elaboração e a tramitação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de projetos de lei relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;

V

acompanhar, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

VI

discutir e fomentar ações de localização, salvaguarda e difusão de acervos documentais que versem sobre violações aos direitos humanos;

VII

discutir e encaminhar aos respectivos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;

VIII

atuar em estreita relação com a comunidade acadêmica, a fim de incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;

IX

fomentar a realização de campanhas, eventos, publicações e outras ações na área da cultura, bem como da educação formal e não formal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Educação;

X

fomentar e acompanhar, junto aos Municípios do Estado do Paraná, a construção de Comitês Municipais de Memória, Verdade e Justiça;

XI

elaborar seu regimento interno.