Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8335 de 28 de Novembro de 2017
Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade: (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
I
acompanhar e estimular o cumprimento das recomendações contidas no relatório da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban;
I
acompanhar e estimular o cumprimento da legislação vigente e das recomendações de órgãos competentes diretamente afetos à matéria. (Redação dada pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
II
propor a elaboração, atualização e implementação das políticas vinculadas à promoção do direito à memória, à verdade e à justiça no Estado do Paraná;
III
acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais;
IV
acompanhar e fomentar a elaboração e a tramitação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de projetos de lei relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;
V
acompanhar, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
VI
discutir e fomentar ações de localização, salvaguarda e difusão de acervos documentais que versem sobre violações aos direitos humanos;
VII
discutir e encaminhar aos respectivos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;
VIII
atuar em estreita relação com a comunidade acadêmica, a fim de incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
IX
fomentar a realização de campanhas, eventos, publicações e outras ações na área da cultura, bem como da educação formal e não formal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Educação;
X
fomentar e acompanhar, junto aos Municípios do Estado do Paraná, a construção de Comitês Municipais de Memória, Verdade e Justiça;
XI
elaborar seu regimento interno.